COFCP - Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas
Dados Básicos
Nome
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas
Sigla
COFCP
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão de Orçamento Finanças e Contas Públicas
Data de Criação
10/12/2018
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Sala de Reuniões
Data/Hora Reunião
Quintas-feiras às 15h30min
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Art. 56. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas:
I – quanto à área de Orçamento:
a) examinar a admissibilidade, os aspectos formais e os aspectos materiais:
1. dos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e dos que preveem suas alterações;
2. de emenda e de sugestões populares propostas aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e dos que preveem suas alterações;
3. verificar a compatibilidade de nova despesa pública com as leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como seu respectivo impacto orçamentário, quando exigido em lei;
b) acompanhar a execução do orçamento e verificar a sua regularidade;
II – quanto à área de Finanças:
a) manifestar-se sobre:
1. tributos, bem como incentivos, benefícios e isenções de natureza tributária;
2. renúncia de receita;
3. impacto financeiro das matérias que geram despesa pública;
4. dívida ativa;
5. formação e evolução da dívida pública;
6. despesas e contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência;
III – quanto à área de Contas Públicas:
a) sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
1. disponibilizar prazo de quinze (15) dias para defesa do responsável pelas contas em julgamento;
2. abrir consulta pública, pelo prazo de sessenta (60) dias, sobre as contas do exercício financeiro em julgamento, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e, se for o caso, questionar a legitimidade;
3. apreciar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas em julgamento, posicionando-se a favor ou contra;
4. elaborar projeto de decreto legislativo com o posicionamento favorável ou contrário ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
5. retificar, após a votação em Sessão Plenária, se for o caso, o projeto de decreto legislativo de que trata o Item 4 desta alínea, em redação final;
b) realizar, sobre a gestão fiscal, as audiências públicas de verificação e atendimento às metas fiscais e examinar o atendimento dos respectivos limites.
I – quanto à área de Orçamento:
a) examinar a admissibilidade, os aspectos formais e os aspectos materiais:
1. dos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e dos que preveem suas alterações;
2. de emenda e de sugestões populares propostas aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e dos que preveem suas alterações;
3. verificar a compatibilidade de nova despesa pública com as leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como seu respectivo impacto orçamentário, quando exigido em lei;
b) acompanhar a execução do orçamento e verificar a sua regularidade;
II – quanto à área de Finanças:
a) manifestar-se sobre:
1. tributos, bem como incentivos, benefícios e isenções de natureza tributária;
2. renúncia de receita;
3. impacto financeiro das matérias que geram despesa pública;
4. dívida ativa;
5. formação e evolução da dívida pública;
6. despesas e contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência;
III – quanto à área de Contas Públicas:
a) sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
1. disponibilizar prazo de quinze (15) dias para defesa do responsável pelas contas em julgamento;
2. abrir consulta pública, pelo prazo de sessenta (60) dias, sobre as contas do exercício financeiro em julgamento, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e, se for o caso, questionar a legitimidade;
3. apreciar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas em julgamento, posicionando-se a favor ou contra;
4. elaborar projeto de decreto legislativo com o posicionamento favorável ou contrário ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
5. retificar, após a votação em Sessão Plenária, se for o caso, o projeto de decreto legislativo de que trata o Item 4 desta alínea, em redação final;
b) realizar, sobre a gestão fiscal, as audiências públicas de verificação e atendimento às metas fiscais e examinar o atendimento dos respectivos limites.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término